Qua, 29 de Setembro de 2010 14:48 Relator entendeu que o crime é de bagatela, mas decisão não impede sanções administrativas da Anatel.O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a acusado demanter uma emissora de rádio clandestina no Rio Grande do Sul. ADefensoria Pública da União (DPU) questionava decisão do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) que afastou o reconhecimento do princípio debagatela e determinou o prosseguimento de uma ação penal em trâmite contra ele.
O responsável pela emissora foi acusado pelo Ministério PúblicoFederal (MPF) por desenvolver clandestinamente atividade detelecomunicação, delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. Ao analisar a denúncia, o juiz de primeiro grau absolveu o acusado, exatamente com base no princípio da insignificância. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que levou em conta a baixa potência dos equipamentos utilizados na rádio.
O responsável pela emissora foi acusado pelo Ministério PúblicoFederal (MPF) por desenvolver clandestinamente atividade detelecomunicação, delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. Ao analisar a denúncia, o juiz de primeiro grau absolveu o acusado, exatamente com base no princípio da insignificância. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que levou em conta a baixa potência dos equipamentos utilizados na rádio.
Ausência de riscos
O ministro Ricardo Lewandowski (relator) entendeu que o crime é de bagatela e que, nessa hipótese, tal princípio pode ser aplicado“quando a conduta do agente é minimamente ofensiva, quando há ausênciade risco social da ação, quando há reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e quando a lesão jurídica é inexpressiva”. O relator também observou que a emissora tinha alcance de 30 metros e utilizava transmissor de 25 watts, considerado de baixa potência.
Ponderou que o caso é excepcional diante das circunstâncias, uma vez que a rádio era operada no município de Inhacorá, pequena cidade localizada no interior gaúcho, na qual habitam cerca de duas mil pessoas. O município é distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, “o que demonstra ser remota, se não impossível, a hipótese de interferência, de a rádio causar algum prejuízo para outros meios de comunicação”.
Segundo o ministro, em 2003, foi solicitada ao Ministério das Comunicações a autorização para a execução do serviço de radiodifusão em favor da rádio comunitária de Inhacorá. Lewandowski concedeu o pedido, ao observar que a decisão do Supremo não impede ações administrativas das agências reguladoras, tendo em vista a independência das esferas. Ele foi acompanhado pelo ministro DiasToffoli.
Divergiram os ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Para a ministra, o funcionamento da rádio pode interferir em outras frequências, como as de aeronave. Além disso, observou que “a rádio comunitária presta um desserviço enorme quando é utilizada, por exemplo, por facções criminosas, por isso a necessidade da licença”.
Também contrário ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio salientou a importância das rádios comunitárias, mas avaliou que oproblema, no caso, é a falta do licenciamento exigido. “Passou-se a atuar independentemente da licença”, destacou. Ele disse ter ficado preocupado com aspecto ressaltado pelo MPF segundo o qual laudo pericial indicaria a possibilidade de interferência em serviço detelecomunicações.
Diante do empate, o acusado foi favorecido pelo voto do presidente do STF, conforme estabelece o artigo 150, parágrafo 3º do Regimento Interno do STF.
Ponderou que o caso é excepcional diante das circunstâncias, uma vez que a rádio era operada no município de Inhacorá, pequena cidade localizada no interior gaúcho, na qual habitam cerca de duas mil pessoas. O município é distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, “o que demonstra ser remota, se não impossível, a hipótese de interferência, de a rádio causar algum prejuízo para outros meios de comunicação”.
Segundo o ministro, em 2003, foi solicitada ao Ministério das Comunicações a autorização para a execução do serviço de radiodifusão em favor da rádio comunitária de Inhacorá. Lewandowski concedeu o pedido, ao observar que a decisão do Supremo não impede ações administrativas das agências reguladoras, tendo em vista a independência das esferas. Ele foi acompanhado pelo ministro DiasToffoli.
Divergiram os ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Para a ministra, o funcionamento da rádio pode interferir em outras frequências, como as de aeronave. Além disso, observou que “a rádio comunitária presta um desserviço enorme quando é utilizada, por exemplo, por facções criminosas, por isso a necessidade da licença”.
Também contrário ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio salientou a importância das rádios comunitárias, mas avaliou que oproblema, no caso, é a falta do licenciamento exigido. “Passou-se a atuar independentemente da licença”, destacou. Ele disse ter ficado preocupado com aspecto ressaltado pelo MPF segundo o qual laudo pericial indicaria a possibilidade de interferência em serviço detelecomunicações.
Diante do empate, o acusado foi favorecido pelo voto do presidente do STF, conforme estabelece o artigo 150, parágrafo 3º do Regimento Interno do STF.
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