O desembargador também considerou que "não é socialmente útil a pena a tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera administrativa. Para ele, o Estado não deve ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. Dessa maneira, o direito penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico (ACR 2002.33.00.023776-4/BA, rel. desembargador federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 2 de 17/2/2006, p. 19.). Cândido Ribeiro acrescentou ainda, que a conclusão do processo só seria possível com a certeza de que o Sistema Nacional de Telecomunicações fora efetivamente lesado ou posto sob perigo concreto de dano.
Assim, não sendo o dano configurado como expressivo a ponto de necessitar de reprimenda na esfera penal, a 3.ª Turma, por unanimidade, decidiu manter a decisão recorrida. --Maninho
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